Organização na Secretaria Municipal de Saúde (SMS) dos serviços de auditoria do SUS, integrante do Sistema Nacional de Auditoria do SUS. Estrutura de controle interno compatível com as exigências da legislação sanitária.

18/Mai/2023

Por Lenir Santos


Nota Técnica IDISA n° 001/23

Consulente: Secretária Municipal de Saúde, Iracemápolis, SP

Assunto: Organização na Secretaria Municipal de Saúde (SMS) dos serviços de
auditoria do SUS, integrante do Sistema Nacional de Auditoria do SUS. Estrutura de
controle interno compatível com as exigências da legislação sanitária.

A Secretaria Municipal de Saúde do Município de Iracemápolis consulta o
Instituto de Direito Sanitário Aplicado, Idisa, no âmbito do contrato de consultoria firmado
entre as partes, a respeito de demanda do Tribunal de Contas do Estado (SP) quanto à
necessidade de estruturação no município dos serviços de auditoria do Sistema Único de
Saúde (SUS).

A Lei n° 8.080, de 1990, art. 16, XIX, estatui ser competência do Ministério da
Saúde, como direção nacional do SUS, dispor sobre o Sistema Nacional de Auditoria e
coordenar a avaliação técnica e financeira do SUS em todo o território nacional, em
cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal.

Por sua vez, a Lei n° 8.689, de 1993, que dispôs sobre a extinção do INAMPS,
instituiu em seu art. 6° a existência do Sistema Nacional de Auditoria no Ministério da Saúde,
nos termos dos incisos XIX do art. 16 e o § 4º do art. 33 da Lei nº 8.080, de 1990, competindo-
lhe a avaliação técnico-científica, contábil, financeira e patrimonial do Sistema Único de
Saúde. Dispôs ainda a lei sobre a sua composição de forma descentralizada, nos estados e
municípios, uma vez que o SUS é o resultado da integração federativa de ações e serviços de
saúde em um único sistema, de forma regionalizada (art. 198 da CF).

Em 1995, o Decreto Federal n° 1.651, regulamentou o disposto em ambas as leis e
estabeleceu que o Sistema Nacional de Auditoria (SNA) será composto pelos serviços de
auditoria do SUS estadual e municipal, além dos serviços da União, Ministério da Saúde, sem
prejuízo do controle interno e externo afeto a outros órgãos dos governos.

Suas atividades referem-se especialmente ao controle da execução das ações e
serviços de saúde, especialmente quanto aos seus aspectos financeiros, orçamentários;
avaliação de estruturas e dos processos e resultados alcançados para aferir a sua adequação
aos critérios e parâmetros estabelecidos, visando eficácia e a conformidade dos
procedimentos praticados no âmbito do SUS.

Com fundamento na legislação vigente, compete a cada ente federativo, a
organização de uma estrutura interna na secretaria da saúde, de serviços de auditoria do SUS
(um controle interno mais especializado) visando verificar a conformidade de seus serviços
aos regramentos sanitários existentes quanto aos aspectos financeiro-orçamentários, de
transparência, processos técnico-administrativos, resultados alcançados, devendo ainda
observância ao disposto na Lei Complementar n° 141, de 2012.

O papel da auditoria do SUS, que não difere da necessidade de haver em cada
ente federativo, um serviço de controle interno (art. 70 da CF), que no âmbito federal, está
afeto à Controladoria Geral da União (CGU), afora o controle externo de cada ente. Bastaria
o controle interno para cumprir a determinação do art. 70 da CF, contudo, a Lei n° 8.080, de
1990, que dispôs sobre a organização e funcionamento do SUS, bem como a lei que extinguiu
o Inamps, especializaram, no âmbito do SUS, o seu controle interno.

Daí se falar em um sistema nacional de auditoria do SUS, composto pelos serviços
de todos os entes federativos, incumbidos da fiscalização contábil, financeira, patrimonial e
operacional quanto à sua conformidade com os regramentos do SUS federal, estadual e
municipal no âmbito de atuação de cada ente.

Entretanto, ante a profunda diversidade dos entes federativos municipais, releva
levar em conta o porte do município para o dimensionamento dessa estrutura que
certamente poderá utilizar-se dos seus serviços de controle interno do municipal, sem
necessidade de se criar mais uma estrutura de controle interno específico para o SUS, quanto
não for compatível com o dimensionamento de sua organização administrativa.

Importante haver nesses serviços auditor com formação técnica sobre o SUS, o
qual deverá se responsabilizar pela auditoria do SUS, ainda que possa em municípios de
muito pequeno porte, assumir os trabalhos de auditoria em geral. Importante é poder
identificar quem será o responsável pela auditoria específica do SUS, com conhecimento
suficiente de sua organização e funcionamento, nos termos da legislação pertinente. Esse
serviço do município deverá compor o Sistema Nacional de Auditória do SUS, devendo
observar as suas diretrizes gerais, competências legais e atuar de modo cooperativo com os
demais entes federativos.

Importante neste caso, que o Município disponha por alguma norma, de modo
claro, que os serviços de controle interno municipal está estruturado de modo a contemplar
as competências que caberiam à uma auditoria específica do SUS municipal, que somente se
justifica em municípios de maior porte político-administrativo, em nome da equidade
federativa que requer proporcionalidade entre meios e fins.

Importante, no caso, que o município cumpra com a obrigatoriedade de ter um
controle interno que possa atuar as competências exigidas para o controle das ações e
serviços de saúde e informe o TCU-SP sobre essa estrutura. O relevante é que as ações e
serviços de saúde municipais sejam auditados nos termos da legislação regente.
É o que submetemos à consideração do senhor Secretário Municipal de Saúde,
em resposta à consulta que nos foi formulada.

Em 18 de maio de 2023

Lenir Santos
OAB-SP 87807


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